PMA prende em flagrante homem por maus tratos a cachorro encontrado desnutrido, ferido, doente em Três Lagoas

PMA prende em flagrante homem por maus tratos a cachorro encontrado desnutrido, ferido, doente em Três Lagoas

29 de março de 2021 0 Por MinutoMS

Policiais Militares Ambientais de Três Lagoas receberam denúncias ontem (28) de que um cachorro sofreria maus tratos em uma residência no bairro Jardim do Ipês, inclusive, que ontem o proprietário do animal havia sido visto espancando o cão no quintal.

Uma equipe da PMA foi imediatamente ao local, identificou o responsável e verificou que o animal se encontrava com visíveis sinais de desnutrição, com ferimentos pelo corpo por sarna, com carrapatos e doente, devido à falta de cuidados. O homem negou ter batido no cachorro e afirmou que ele latia muito enquanto ele estava tratando as feridas.

Com a constatação visível de maus-tratos, o infrator (38), residente no local da ocorrência, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, onde ele foi autuado em flagrante por crime de maus-tratos. A pena prevista para cães e gatos é muito mais restritiva do que para outros animais, sendo de dois a cinco anos de reclusão. O infrator também foi autuado administrativamente e multado em R$ 500,00.

ORIENTAÇÃO SOBRE MAUS-TRATOS

A PMA alerta às pessoas, que se tiverem dificuldades para com os devidos cuidados dos seus animais, procurem os Centros de Controle de Zoonoses (CZZs) de suas cidades para orientação. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê como crime os maus-tratos a quaisquer tipos de animais, sejam eles silvestres, exóticos, domésticos ou domesticados.

PENALIDADES (PRISÃO E MULTA)

As penalidades previstas são extremamente restritivas, especialmente para maus-tratos contra cães e gatos. A pena é de três meses a um ano para todos os animais, a exceção, para cães e gatos, que foi aumentada consideravelmente no ano passado (2020), para dois a cinco anos de reclusão. Esta pena é passível de prisão em flagrante e a pessoa receberá voz de prisão e será conduzida para a delegacia de Polícia para a lavratura do termo de prisão em flagrante. A multa administrativa julgada pelos órgãos ambientais é de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por animal.

O crime de maus-tratos não é definido só para quem bate, ou de alguma forma causa injúria momentânea ao animal e a população cada vez mais passou a denunciar as pessoas que praticam esses crimes. Seguem as definições do que se caracteriza maus-tratos.

ATENÇÃO PARA O QUE O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ENTENDE COMO MAUS-TRATOS (RESUMO DA RESOLUÇÃO).

RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 – CFMV

Art. 1º Instituir norma reguladora relativa à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I – animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;

II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

IV – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

V – abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;

VI – transporte – deslocamento do(s) animal(is) por período transitório no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;

VII – comercialização – situação transitória de exposição de animais para a venda no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;

VIII – depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizado em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;

IX – eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;

X – animais sinantrópicos – animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;

XI – corpo de delito – conjunto de vestígios materiais resultantes da prática de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais;

XII – contenção física – uso de mecanismos mecânicos ou manuais para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos; e,

XIII – contenção química – uso de fármacos analgésicos, anestésicos ou psicotrópicos, cujo uso é de competência exclusiva de médico veterinário, para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos.

(…)

Art. 5º – Consideram-se maus tratos:

I – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;

II – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;

III – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

IV – abandonar animais;

a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

V – deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;

VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;

VIII – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

IX – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

X – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;

XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;

XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais;

XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;

XIV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;

XV – submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;

XVI – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XVII – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XVIII – adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;

XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XX – executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;

XXI – induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;

XXII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

XXIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;

XXIV – submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;

XXV – fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.

XXVI – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;

XXVII – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

XXVIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;

XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.

Crédito: Assessoria/ Foto: Divulgação