PMA prende em flagrante homem por maus tratos a cachorro encontrado desnutrido, ferido, doente em Três Lagoas
29 de março de 2021Policiais Militares Ambientais de Três Lagoas receberam denúncias ontem (28) de que um cachorro sofreria maus tratos em uma residência no bairro Jardim do Ipês, inclusive, que ontem o proprietário do animal havia sido visto espancando o cão no quintal.
Uma equipe da PMA foi imediatamente ao local, identificou o responsável e verificou que o animal se encontrava com visíveis sinais de desnutrição, com ferimentos pelo corpo por sarna, com carrapatos e doente, devido à falta de cuidados. O homem negou ter batido no cachorro e afirmou que ele latia muito enquanto ele estava tratando as feridas.
Com a constatação visível de maus-tratos, o infrator (38), residente no local da ocorrência, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, onde ele foi autuado em flagrante por crime de maus-tratos. A pena prevista para cães e gatos é muito mais restritiva do que para outros animais, sendo de dois a cinco anos de reclusão. O infrator também foi autuado administrativamente e multado em R$ 500,00.
ORIENTAÇÃO SOBRE MAUS-TRATOS
A PMA alerta às pessoas, que se tiverem dificuldades para com os devidos cuidados dos seus animais, procurem os Centros de Controle de Zoonoses (CZZs) de suas cidades para orientação. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê como crime os maus-tratos a quaisquer tipos de animais, sejam eles silvestres, exóticos, domésticos ou domesticados.
PENALIDADES (PRISÃO E MULTA)
As penalidades previstas são extremamente restritivas, especialmente para maus-tratos contra cães e gatos. A pena é de três meses a um ano para todos os animais, a exceção, para cães e gatos, que foi aumentada consideravelmente no ano passado (2020), para dois a cinco anos de reclusão. Esta pena é passível de prisão em flagrante e a pessoa receberá voz de prisão e será conduzida para a delegacia de Polícia para a lavratura do termo de prisão em flagrante. A multa administrativa julgada pelos órgãos ambientais é de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por animal.
O crime de maus-tratos não é definido só para quem bate, ou de alguma forma causa injúria momentânea ao animal e a população cada vez mais passou a denunciar as pessoas que praticam esses crimes. Seguem as definições do que se caracteriza maus-tratos.
ATENÇÃO PARA O QUE O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ENTENDE COMO MAUS-TRATOS (RESUMO DA RESOLUÇÃO).
RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 – CFMV
Art. 1º Instituir norma reguladora relativa à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
I – animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;
II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
V – abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
VI – transporte – deslocamento do(s) animal(is) por período transitório no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;
VII – comercialização – situação transitória de exposição de animais para a venda no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;
VIII – depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizado em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
IX – eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
X – animais sinantrópicos – animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;
XI – corpo de delito – conjunto de vestígios materiais resultantes da prática de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais;
XII – contenção física – uso de mecanismos mecânicos ou manuais para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos; e,
XIII – contenção química – uso de fármacos analgésicos, anestésicos ou psicotrópicos, cujo uso é de competência exclusiva de médico veterinário, para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos.
(…)
Art. 5º – Consideram-se maus tratos:
I – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV – abandonar animais;
a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
V – deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
VIII – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV – submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XVI – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII – adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XX – executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI – induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV – submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
XXV – fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVII – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
Crédito: Assessoria/ Foto: Divulgação